quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Técnicas comuns de interrogatório:

O moderno interrogatório é um estudo da natureza humana. A maioria de nós demonstra uma tendência para se abrir com pessoas que se parecem com a gente. É difícil parar uma vez que tenhamos começado a falar, e quando começamos a dizer a verdade, é difícil começar a querer mentir. Quando um policial diz que encontraram nossas impressões digitais na maçaneta interna de uma casa que foi assaltada dois dias atrás, ficamos nervosos mesmo se estávamos usando luvas durante o tempo que permanecemos ali dentro.

Salvo raras exceções, os policiais têm autorização para mentir a fim de fazer que um suspeito confesse alguma coisa. A lógica é que o inocente jamais confessará um crime que não cometeu mesmo se for confrontado com falsas evidências físicas que apontam seu envolvimento. Infelizmente nem sempre é assim (saberemos mais sobre confissões falsas na próxima seção), mas isso explica grande parte das razões por que a polícia tem permissão para empregar táticas enganosas nos interrogatórios.

A manipulação psicológica começa antes mesmo de o interrogador abrir a boca. O arranjo físico da sala de interrogatório é projetado para maximizar o desconforto e sensação de impotência do suspeito a partir do momento em que a pessoa entra ali. O clássico manual de "Interrogatório e Confissões Criminais" recomenda a utilização de uma sala pequena, com isolamento acústico e apenas três cadeiras (duas para os investigadores e uma para o suspeito), uma mesa e nada nas paredes. Isso cria um senso de exposição, estranheza e isolamento que aumenta a sensação de "tirem-me daqui" experimentada pelo suspeito durante o interrogatório.

O manual sugere também que o suspeito deve ser acomodado numa cadeira desconfortável, fora do alcance de controles como interruptores de luz ou termostatos, o que aumentará ainda mais o seu desconforto e criará um clima de dependência. Um espelho falso é um acréscimo ideal ao ambiente, pois aumenta a ansiedade do suspeito e permite que outros investigadores observem o processo e ajudem o investigador responsável a descobrir que técnicas estão funcionando ou não.

Antes de começar a técnica de nove passos de interrogatório de Reid, procede-se a uma entrevista inicial para se tentar definir a culpa ou inocência da pessoa. Durante esse tempo, o investigador tenta estabelecer uma ligação com o suspeito, geralmente valendo-se de conversas descontraídas que criam uma atmosfera livre de intimidação. Como as pessoas tendem a se identificar e confiar em quem se parece com elas, o investigador pode dizer que compartilha alguns dos interesses e crenças do suspeito. O objetivo aqui é fazê-lo começar falando de trivialidades, pois assim será mais difícil parar de falar (ou de começar a mentir) depois, quando a discussão se voltar para o crime.



Durante essa conversa inicial, o investigador observa as reações do suspeito - tanto verbais quanto não-verbais - para definir uma reação comparativa antes que a pressão de verdade comece a aparecer. Posteriormente, o investigador usará esse parâmetro como ponto de partida para comparações.

Um dos métodos usados para criar um comparativo consiste de perguntas feitas para que o suspeito acesse diferentes partes de seu cérebro. O investigador faz perguntas amigáveis que exigem recurso à memória (simples recordação) e perguntas que exigem raciocínio (criatividade). Quando o suspeito está se lembrando de alguma coisa, seus olhos em geral se moverão para o lado direito. Isso é apenas uma manifestação exterior de que seu cérebro está ativando o centro de memória. Quando ele está raciocinando sobre alguma coisa, seus olhos podem mover-se para cima ou para a esquerda, refletindo assim a ativação do centro cognitivo. O investigador então toma nota mental para se lembrar da atividade ocular do suspeito.

O próximo passo é dirigir as perguntas para o assunto em questão. O investigador fará perguntas básicas sobre o crime e cruzará as reações do suspeito com o comparativo para determinar se o suspeito está dizendo a verdade ou mentindo. Se o interrogador perguntar ao suspeito onde ele estava na noite do crime e este responder de forma honesta, ele estará utilizando sua memória, portanto seus olhos podem mover-se para a direita; se estiver criando um álibi, estará raciocinando e seus olhos poderão mover-se para a esquerda. Se o interrogador determinar que as reações do suspeito indicam malícia, e se todas as demais provas apontam para sua culpa, tem início o interrogatório de um suspeito culpado.

A técnica de Reid é a base do afamado manual de "Interrogatório e Confissões Criminais" que já mencionamos. Ela descreve nove passos ou tópicos que servem para conduzir um interrogatório. Alguns desses passos se confundem, e não existe um interrogatório "padrão"; no entanto, a técnica de Reid oferece um esboço de como o desenrolar do interrogatório pode ser bem-sucedido.

  1. Confrontação
    O investigador apresenta os fatos do caso e diz ao suspeito que há provas contra ele. Estas provas podem ser reais ou podem ter sido inventadas. Via de regra, o investigador afirma categoricamente que a pessoa está envolvida no crime. O nível de estresse do suspeito começa a subir, sendo que o interrogador pode começar a se movimentar pela sala e invadir o espaço pessoal do suspeito para aumentar sua sensação de desconforto.
  1. Se o suspeito começar a se inquietar, passar a língua pelos lábios ou ficar se arrumando (por exemplo, passando a mão pelos cabelos), o investigador interpreta esses fatos como sinais de mentira e sabe que está indo na direção certa.

  2. Desenvolvimento de um enredo
    O interrogador cria uma história em torno dos motivos que o suspeito teria para cometer o crime. Desenvolver um enredo exige olhar nos olhos do suspeito para descobrir por que ele fez o que fez, qual seu pretexto preferido e que tipo de desculpa poderá fazer com que admita a prática do crime. O suspeito usa algum tipo específico de raciocínio com mais freqüência do que outros? Por exemplo, será que ele está disposto a jogar a culpa na vítima? O interrogador traça um esboço, uma história, à qual o suspeito pode se agarrar para arrumar uma desculpa ou justificar sua participação no crime, e a partir daí passa a observar o suspeito para ver se ele gosta daquele enredo. O suspeito está prestando mais atenção do que antes? Ele está balançando a cabeça afirmativamente? Caso positivo, o investigador continuará a expandir aquele enredo; caso contrário, ele começa tudo de novo com um novo enredo. O desenvolvimento de um enredo acontece em segundo plano durante todo o interrogatório. Quando desenvolve enredos, o interrogador fala com uma voz suave, tranqüila, para passar uma imagem amigável e tranqüilizar o suspeito com um falso senso de segurança.
  3. Barrar as negativas
    Deixar que um suspeito negue sua culpa aumentará sua confiança, portanto o investigador tentará barrar todas as negativas. Às vezes ele diz ao suspeito que logo será sua vez de falar mas que, por ora, terá de ficar escutando. O investigador vigia as negativas desde o começo do interrogatório e interrompe o suspeito antes que este possa expressá-las. Além de manter baixo o nível de confiança do suspeito, barrar suas negativas também pode ajudar a acalmá-lo para que não tenha a chance de pedir a presença de um advogado. Se não ocorrer nenhuma negativa durante o desenvolvimento do enredo, o investigador assume que há um possível indicador de culpa. Se as primeiras tentativas de negação diminuem ou são barradas no decorrer do enredo, o interrogador sabe que encontrou uma boa história e que o suspeito está perto de confessar o crime.
  4. Vencer objeções
    Uma vez que o interrogador tenha desenvolvido todo um enredo com o qual o suspeito possa identificar-se, este poderá levantar objeções de natureza lógica e não meras negativas, algo como: "Eu nunca poderia ter estuprado alguém - minha irmã foi violentada e eu vi o tanto de angústia que isso causa a uma pessoa. Eu jamais faria isso com alguém". O investigador trata as objeções diferentemente das negações, já que as primeiras podem lhe render informações que servirão de munição contra o próprio suspeito. O interrogador pode dizer alguma coisa como: "Veja bem, é bom que você esteja me dizendo que jamais teria planejado esse tipo de coisa, que foi algo totalmente fora do seu controle. Você se importa com mulheres como se importa com sua irmã - foi só um erro isolado, não foi uma coisa repetida". Se o investigador fizer seu trabalho direito, a objeção pode até acabar parecendo uma confissão de culpa.
  5. Atrair a atenção do suspeito
    Neste instante, o suspeito já deve estar frustrado e inseguro a respeito de si mesmo. Ele pode estar à procura de alguém que o ajude a se livrar da situação. O interrogador tenta capitalizar essa insegurança fingindo estar do lado do suspeito. Ele tentará parecer ainda mais sincero à medida que continua a desenvolver o enredo e pode buscar uma aproximação física com o suspeito para envolvê-lo e tentar neutralizar qualquer tentativa de se livrar daquela situação. O interrogador pode usar gestos físicos de camaradagem e interesse, como pôr a mão no ombro do suspeito ou dar tapinhas em suas costas.


  6. O suspeito perde sua determinação
    Se a linguagem corporal do suspeito indicar rendição - cabeça entre as mãos, cotovelos apoiados nos joelhos, ombros arqueados - o interrogador aproveita a oportunidade para induzir o suspeito a confessar. Neste ponto, ele faz uma transição no enredo para oferecer algumas alternativas de possíveis motivos (ver o próximo passo) que forcem o suspeito a escolher uma razão pela qual teria cometido o crime. Aqui o interrogador faz todo esforço para estabelecer um contato olho a olho com o suspeito e assim aumentar seu nível de tensão e sua vontade de escapar da situação. Se nesse momento o suspeito começar a chorar, o investigador interpreta isso como um indicador positivo de culpa.
  7. Alternativas
    O interrogador oferece motivos contrastantes em relação a algum aspecto do crime, às vezes iniciando com um aspecto de menor importância para não intimidar o suspeito. Uma alternativa se apresenta socialmente aceitável ("foi um crime passional"), ao passo que a outra é moralmente repugnante ("você matou ela por dinheiro"). O investigador cria um contraste com as duas alternativas até que o suspeito dê sinal de que está escolhendo uma delas, algo como um aceno com a cabeça ou sinais ainda mais positivos de rendição. A partir daí o investigador começa a apressar as coisas.
  8. Fazer o suspeito começar a falar
    A confissão tem início no momento em que o suspeito escolhe uma das alternativas. O interrogador estimula que ele fale sobre o crime e pede a pelo menos duas outras pessoas que testemunhem a confissão. Uma dessas pessoas pode ser o outro investigador ali presente, a outra pode ser introduzida como fator de pressão para forçar uma confissão - ter de confessar diante de um terceiro investigador pode aumentar a tensão do suspeito e seu desejo de assinar uma documento para simplesmente poder sair daquele lugar. Introduzir outra pessoa na sala também faz o sujeito reiterar os motivos socialmente aceitáveis que teria para cometer o crime, reforçando a idéia de que a confissão é um bom negócio para ele.

  9. A confissão

    A etapa final de um interrogatório gira em torno de fazer com que a confissão seja admitida num processo criminal. O interrogador fará com que o suspeito escreva sua confissão ou a declare pessoalmente, registrando-a em vídeo. Nesse instante, o suspeito normalmente está disposto a fazer qualquer coisa para se ver livre do interrogatório. Ele confirmará que sua confissão é voluntária, que não foi coagido e assinará sua declaração na presença de testemunhas.

É preciso lembrar aqui que, se a qualquer momento o suspeito tiver a chance de requisitar um advogado ou invocar seu direito ao silêncio, o interrogatório precisa ser interrompido imediatamente. É por isso que é tão importante barrar as tentativas que o suspeito faz para falar logo nas primeiras etapas - o interrogatório termina se ele invocar seus direitos.

Os passos que acabamos de descrever representam algumas das técnicas psicológicas que os investigadores usam para extrair confissões dos suspeitos. Na prática, porém, um interrogatório nem sempre segue o manual de instruções. A seguir, vamos dar uma olhada em um interrogatório policial de verdade que terminou com uma confissão válida.

Interrogatório real:

Em 1º de setembro de 2003 o investigador Victor Lauria, do Departamento de Polícia de Novi, em Detroit, Michigan, usou seu treinamento na técnica de Reid para interrogar Nikole Michelle Frederick. Ann Marie, enteada de dois anos de Frederick, fora levada quase morta à sala de emergência de um hospital com sinais evidentes de graves maltratos físicos. Frederick era a principal responsável pela criança e estava cuidando de Ann Marie nos instantes que antecederam sua ida ao hospital. O interrogatório durou dois dias e Frederick foi acusada pelo crime logo depois da primeira sessão de perguntas.

O investigador Lauria começou com uma entrevista simples, falando sem intimidações com o objetivo de determinar o parâmetro comparativo das reações de Frederick:

    Lauria: Que nota você daria a si mesma como mãe?
    Frederick: Bem, acho que, acho que sou razoável. Quero dizer, não sou muito severa nem rigorosa, sabe como é, eu deixo passar algumas coisas.
    Lauria: Como você descreveria a Ann Marie?
    Frederick: Ela é uma criança muito difícil. Ah, chora o tempo todo. Sempre querendo colo... digo, Annie simplesmente, quer dizer, ela sempre parece que levou uma surra. Ela vive subindo nas coisas, né? Eu sempre encontro um machucado, um arranhão, essas coisas, nas costas dela. As canelas dela estão sempre roxas.
Como Frederick pareceu estar dando desculpas para as lesões de Ann Marie e procurando uma justificativa - "ela é uma criança muito difícil" - e uma vez que ela estava tomando conta da criança no momento em que as lesões aconteceram, Lauria pressupôs a existência de culpa e passou a interrogá-la. Ele partiu para uma sutil confrontação, deixando que Frederick soubesse de que modo ela seria descoberta:
    Lauria: Há toda uma linha de investigação policial que pode determinar como as lesões aconteceram e há quanto tempo elas existem.
    Frederick: ... Eu nem sei se vai ser possível descobrir exatamente o que aconteceu porque a única pessoa que realmente sabe é ela, e vai ser extremamente difícil fazer ela dizer se aconteceu alguma coisa, né? Não quero ser rude ou coisa parecida, só queria saber quanto tempo isso vai demorar.
    Lauria: Bom, como eu disse, uma das coisas que podemos fazer com elas [as lesões] é datar o tempo desde seu aparecimento e dizer se são lesões novas, que acabaram de acontecer, ou se são lesões que já estão começando a sarar; sabe como é, né, os médicos e legistas pesquisam esses tipos de coisas...
    Frederick: Certo.
    Lauria: Você consegue pensar em algum motivo pelo qual eles determinariam se as lesões foram causadas nas últimas 24 horas e por que alguém suspeitaria que você fez isso?
    Frederick: Hmm, exceto pelo fato de eu estar lá, não, nenhum.

    (...)

    Lauria: Você suspeita de alguém que tenha feito isso?
    Frederick: Não. É isso que estou tentando te dizer, eu acho muito difícil acreditar que alguém fez isso com ela porque, como eu disse, nós teríamos escutado alguma coisa também, sabe como é ...
    Lauria: De todas as pessoas que estavam na casa ou foram lá na noite passada, relacione todas aquelas que você garante que jamais teriam feito alguma coisa para machucar a Ann Marie.
    Frederick: ... Eu sei que o John não faria. Sinceramente, não acho que Brian tivesse feito também.
    Lauria: Quem poderia garantir por você?
    Frederick: Hmm, talvez o John. Mas veja só, eu não acredito exatamente no que o médico está dizendo e nem que as lesões foram causadas por alguém, seja o que for.

O investigador Lauria começou a desenvolver um enredo baseado numa situação de perda de controle - Frederick não teria premeditado os maltratos, ela simplesmente não estava raciocinando com clareza. Só que Frederick não gostou do enredo. Ela perguntou ao investigador por que ele não acreditava em sua versão. Lauria passou então a lidar com a hipótese de que Frederick teria machucado Ann Marie numa perda de controle momentânea, talvez de frações de segundo. Ele explicou que, sem sombra de dúvida, os ferimentos de Ann Marie não foram resultado de uma queda. Outra pessoa causou os ferimentos, possivelmente numa "fração de segundo" de irracionalidade. Frederick agora estava ouvindo, aparentemente presa à tese da "fração de segundo". Lauria desenvolveu ainda mais aquele enredo mencionando a natureza problemática de Ann Marie e como era difícil tomar conta dela - jogar a culpa na vítima, uma tendência que já havia sido demonstrada pela interrogada. Frederick passou a fazer movimentos positivos com a cabeça e Lauria suscitou uma alternativa. Ele disse a Frederick que "sem uma explicação para o acontecido, as pessoas imaginariam o pior". O contraste implícito já tinha sido apresentado: uma agressão cruel e premeditada contra uma perda momentânea de autocontrole. A abordagem acabou funcionando. Em seu relato, Lauria afirmou o seguinte:

    "Em dois dias de perguntas, Frederick jamais quis saber como Ann Marie estava passando. Já no fim da entrevista eu expus isso a ela. Ela tentou me convencer de que tinha perguntado várias vezes sobre os ferimentos de Ann Marie. Em seguida perguntou se eu sabia como a criança estava passando. Eu lhe disse que Ann Marie tinha sofrido morte cerebral e que provavelmente não teria condições de sobreviver. Aí Frederick declarou: 'Meu Deus. Eu vou responder por homicídio.' Depois disso eu passei mais 45 minutos jogando com outros enredos para tentar conseguir mais informações. Depois de negar várias vezes que tivesse mais informações ou envolvimento com os ferimentos de Ann Marie, ela acabou confessando que tinha sacudido a criança. Depois de confessar tê-la sacudido, Frederick não agüentou e começou a chorar. Então disse: 'Eu matei a garotinha. Eu matei a garotinha.'"

Ann Marie faleceu em decorrência dos ferimentos e Nikole Michelle Frederick enfrentou julgamento por homicídio qualificado. Ela foi condenada à prisão perpétua sem direito a liberdade condicional.

Obter a confissão de um suspeito é a melhor garantia de que ele será condenado em juízo e de que cumprirá a pena pelo crime que cometeu. O problema é que embora uma confissão pareça muito boa em juízo, isso não significa que ela seja um indicador infalível de culpa. Essa é a razão de grande parte da controvérsia que gira em torno das táticas de interrogatório policial.

Controvérsias:

A questão dos interrogatórios sempre foi um tema controverso. Todas as vezes que um agente de combate ao crime entra numa sala com um cidadão e fecha a porta, as pessoas começam a questionar o que acontece ali dentro. E todas as vezes que aquele agente deixa a sala com uma confissão, é certo que mais perguntas vão aparecer. A confissão foi obtida por coação? Será que a polícia violou os direitos do suspeito?

A verdadeira questão provavelmente é muito mais abrangente do que isso: será mesmo o interrogatório policial um processo justo? Como pode um sistema calculado para manipular e extrair confissões do suspeito não ser coercitivo? O debate sobre a imparcialidade e moralidade das técnicas de interrogatório policial é um debate permanente que possui muitas questões em primeiro plano.

Primeiramente, o interrogatório é um processo de culpa presumida. O objetivo é fazer o suspeito confessar. Uma vez iniciado o interrogatório, o investigador pode inconscientemente ignorar qualquer prova da inocência em sua busca por uma confissão. Trata-se de um fenômeno psicológico corriqueiro - as pessoas não raro "filtram" qualquer evidência que não se enquadre em seus pontos de vista predefinidos. O interrogatório é calculado para deixar o suspeito extremamente nervoso, porém sinais de estresse - como arrumar o cabelo e a inquietação - que são tomados como indicadores positivos de culpa podem muito bem indicar a tensão que sofre um inocente que está sendo acusado de um crime que não cometeu. Além disso, há o problema da coação latente. Embora os policiais possam não oferecer complacência de maneira explícita em troca da confissão, ou ameaçar com punição alguém que não está disposto a confessar, eles podem fazer promessas ou ameaças implícitas em sua linguagem e tom de voz. Por exemplo, quando o investigador Lauria disse a Nikole Frederick que "sem uma explicação para o acontecido as pessoas imaginariam o pior", Frederick pode ter interpretado isso como uma indicação de que se ela confessasse mas desse uma explicação para o crime, as conseqüências seriam menos severas do que se tivesse mantido a boca fechada.

De modo geral, grande parte da preocupação das entidades de defesa dos direitos humanos em relação ao interrogatório policial tem a ver com as nefastas semelhanças que as técnicas psicológicas guardam com as técnicas de lavagem cerebral. O interrogador está tentando influenciar o suspeito sem o seu consentimento, o que é visto como uma aplicação antiética das táticas psicológicas. Muitas das técnicas usadas para causar desconforto, confusão e insegurança no processo de lavagem cerebral são semelhantes àquelas utilizadas num interrogatório:

  • invadir o espaço pessoal do suspeito;
  • impedir o suspeito de falar;
  • usar alternativas de contraste extremo;
  • colocar a confissão como forma de escape.
Quanto maior for o nível de tensão do suspeito, menos chance ele terá de raciocinar de maneira crítica e independente, ficando assim muito mais suscetível ao sugestionamento. Isso é ainda mais verdadeiro quando se trata de um suspeito menor ou doente mental, pois nesse caso a pessoa pode não ter todas as ferramentas necessárias para reconhecer e combater as táticas de manipulação. Um processo calculado para criar tanta tensão em alguém que a pessoa confessará simplesmente para se ver livre da situação é um processo suscetível de gerar confissões falsas. Os pesquisadores estimam que entre 65 e 300 confissões falsas são extraídas por ano nos Estados Unidos. Eis algumas confissões falsas descobertas pelos investigadores:
  • Peter Reilly, 1973
    Peter Reilly tinha 18 anos quando sua mãe foi encontrada morta na casa da família. Depois de ser interrogado por oito horas pela polícia de Connecticut, ele acabou confessando o violento homicídio da mãe. Com base em sua confissão, um júri o condenou por homicídio culposo e ele passou três anos na prisão, até que um juiz lhe concedeu liberdade diante de novas provas que apontavam outra pessoa como autora do crime.
  • Earl Washington Jr., 1982
    Earl Washington Jr., um homem descrito pelos psicólogos como uma pessoa "levemente retardada", com um QI de 69, confessou ter estuprado e assassinado uma mulher de 19 anos depois de passar por um interrogatório. Ele foi condenado com base apenas em sua confissão e passou 18 anos na prisão, metade desse tempo no corredor da morte. Apenas nove dias antes da data marcada para sua execução o governador da Virgínia concedeu-lhe indulto porque evidências baseadas em DNA revelaram que o verdadeiro agente do crime tinha sido outro homem.
  • Os "Cinco do Central Park", 1989
    Após mais de 20 horas de interrogatório, cinco adolescentes - Raymond Santana (14), Kharey Wise (16), Antron McCray (16), Kevin Richardson (14) e Yusef Salaam (15) - confessaram ter estuprado e espancado uma mulher que fazia cooper no Central Park, em Nova Iorque. Eles passaram entre 6 e 12 anos na prisão (dos cinco, quatro foram julgados quando ainda eram menores de idade) até que, em 2001, outro homem confessou ter praticado o crime. Evidências de DNA confirmaram que este outro homem era, de fato, o estuprador do Central Park.
  • Michael Crowe, 1998
    Michael Crowe tinha 14 anos quando a polícia o interrogou sem a presença de qualquer de seus pais ou outro adulto na sala de interrogatório. Ele acabou confessando ter esfaqueado sua irmã de 12 anos até a morte depois que o interrogador o iludiu dizendo que havia provas materiais contra ele. Crowe foi indiciado pelo crime, mas nas audiências pré-julgamento o juiz entendeu que sua confissão tinha sido involuntária. Evidências de DNA posteriormente levaram a polícia até o homem que realmente assassinou a garota.

O interrogatório de Michael Crowe foi todo registrado em vídeo sendo, e a fita auxiliou o juiz a definir que a confissão tinha sido involuntária. O simples fato de registrar a confissão em vídeo não atesta muita coisa sobre a legalidade do processo que resultou nela, sendo essa a razão por que os críticos das técnicas de interrogatório policial exigem a gravação obrigatória do início ao fim de todos os interrogatórios como um passo a ser tomado em direção à honestidade do processo. Outra solução possível para o problema seria treinar os policiais para reconhecerem indícios sutis de doença mental que tornam uma confissão falsa mais provável. Muitos membros da comunidade de repressão ao crime invocam os elevados custos como justificativa para não se implementar esse tipo de solução e argumentam que o problema das confissões falsas é exagerado pelos críticos. Ainda assim, a maioria das pessoas acha que uma única confissão falsa que resulte em condenação já é demais.

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terça-feira, 29 de setembro de 2009

O aborto é um crime no Brasil pelo qual ninguém vai preso. A pena mínima cominada em nosso Código Penal para o aborto provocado pela gestante (art. 124) e para o aborto provocado por terceiro (art. 126) é de 1 ano de prisão, o que confere ao réu primário e de bons antecedentes o direito à suspensão condicional do processo.

Quanto ao aborto provocado pela gestante, ainda que a pena fosse superior, uma condenação encontraria óbice na questão probatória, pois dificilmente se conseguiria provar inequivocamente a intenção da acusada de provocar o aborto. Na dúvida se o aborto foi uma fatalidade ou intencionalmente provocado, o tribunal acabaria optando pela absolvição.

A pretensão estatal de controlar o corpo da gestante por meio da imposição de uma sanção penal é no mínimo ingênua, para não dizer burra. Em tese, a pena funcionaria como um elemento de dissuasão para que a gestante não cometesse o aborto. Na prática, se a mulher está suficientemente desesperada para sacrificar a vida potencial de um filho, pouco temerá uma hipotética e improvável prisão futura.

Por que então eleger 28 de setembro o Dia pela Descriminalização do Aborto na América Latina e Caribe, se a existência da pena não evita o aborto e um processo judicial por este crime está fadado a terminar em pizza, ou melhor, em cesta básica?

Para garantir às brasileiras um direito fundamental que as mulheres da maioria absoluta dos países desenvolvidos – entre eles EUA, Canadá e praticamente toda a Europa – já possuem: o direito de realizar o aborto com adequada assistência médica.

É preciso que se entenda que a gestante que decidir interromper a gravidez abortará com ou sem auxílio médico. O Estado não é senhor de seu corpo e jamais poderá vigiá-la 24 horas por dia. Por outro lado, informações sobre métodos abortivos são fartamente conhecidas e os riscos que podem representar à saúde da mulher, na maioria das vezes, assim como a sanção penal, não são suficientes para convencê-la a mudar de idéia.

“Entre os métodos mais comuns pode-se referir o uso de plantas abortivas como a arruda (Ruta graveolens), erva-santa-maria (Senebiera pinnatifida), tanaceto (tanacetum vulgaris), sabina (Juniperus sabina) ou o fungo cravagem do centeio (Claviceps purpurea). Outros expedientes usados – e que resultam frequentemente em tragédia, são a introdução de objectos no canal vaginal, como agulhas de tricô, tesouras ou antenas, que provoquem a morte do feto. Um medicamento usado no tratamento de úlceras gástricas, o cytotec, com misoprostol como princípio activo, é também vendido de forma ilegal para provocar abortos.” (WIKIPEDIA)

É claro que estes métodos só são usados pelas gestantes que não possuem condições financeiras para arcar com o alto custo de um aborto clandestino em uma das muitas maternidades que oferecem o serviço com total sigilo e segurança. As demais estão sujeitas a uma pena não escrita, pois vedada constitucionalmente, mas comum na prática da abortos clandestinos: a morte. Na América Latina, 21% da mortalidade materna tem como causa as complicações do aborto realizado de forma insegura.

A criminalização do aborto para a mulher rica significa tão-somente um aumento no custo do procedimento cirúrgico que, por sua clandestinidade, tende a se valorizar. A criminalização do aborto para a mulher pobre significa a negação do direito à saúde garantido no art.6º da Constituição da República. É aqui que a criminalização do aborto exibe seu perverso caráter classista, pois somente as mulheres pobres sentem seus efeitos.

A criminalização do aborto não evita o aborto, mas tão-somente obriga a mulher a realizá-lo na clandestinidade. A discussão sobre a descriminalização do aborto não é uma discussão sobre o direito ou não de a gestante abortar, mas sobre o direito ou não de a gestante ter auxílio médico para abortar. Com a descriminalização, os abortos continuarão a ser praticados, tal como hoje o são, mas a mortalidade materna será substancialmente reduzida.

Para os homens, que sempre puderam escolher entre abandonar suas parceiras grávidas ou reconhecer o filho, e para as mulheres ricas, que sempre tiveram o direito de escolha, a criminalização do aborto pode significar uma opção “pró-vida”. Já para as mulheres pobres, a descriminalização do aborto não é uma garantia “pró-escolha”, pois o aborto em regra não lhes é uma opção, mas uma necessidade. Para estas milhares de mulheres latino-americanas miseráveis, é a descriminalização do aborto a verdadeira defesa “pró-vida”.


Túlio Vianna

sábado, 12 de setembro de 2009

Quebrando tradição secular de nosso Direito Penal, a Lei Ordinária Federal n. 12.015, de 07 de Agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 do mesmo mês e ano, promoveu profunda e inédita alteração no Art. 213 do Código Penal, e, de quebra, revogando o Art. 214 do mesmo Diploma.

Eis as alterações:

“Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§2º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos”.

Para uma melhor compreensão da inovação legislativa trazida à baila, transcreve-se, também, a redação originária do dispositivo incriminador acima, que era vazada nestes termos seguintes:

“Estupro

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de seis a dez anos”.

De um simples cotejo da redação dos dispositivos legais reproduzidos, a originária e a agora vigente, percebe-se, claramente, que a elementar do tipo do delito de Estupro, que revelava seu sujeito passivo, “mulher” foi substituída pela expressão “alguém”.

Revelando que, em vista disso, o sexo do ofendido será indiferente para a caracterização do crime de Estupro. Que, agora, como visto, pode ser cometido tanto contra a mulher, como também contra o homem.

A própria revogação do Art. 214 do Código Penal, deslocando parte de suas elementares para o delito do Art. 213 desse mesmo Diploma repressivo, qual seja, “ato libidinoso”, sob o mesmo e único nomem juris de “Estupro”, não desafia qualquer dúvida.

Assim, a revogação do Art. 214 não deixará ao desamparo jurídico-penal aquela vítima do cancelado delito de Atentado Violento ao Pudor, que consistia no constrangimento violento à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Uma vez que tanto a conjunção carnal não consentida, assim como qualquer “outro ato libidinoso” forçado através da violência ou grave ameaça restaram tutelados em um único dispositivo penal, sem importar em hipótese de abolitio criminis.

O que, provavelmente, despertará grande dúvida na comunidade jurídica nacional, será a definição do que agora seja “conjunção carnal”. A expressão “outro ato libidinoso” prevista na parte final do novo Art. 213, ao contrário do que se possa imaginar, não facilitará uma imediata solução para o impasse criado pela Lei n. 12.015/2009.

Se a expressão “conjunção carnal” fosse unicamente reveladora da cópula vaginal, ou seja, a introdução do pênis na cavidade vaginal da mulher, não seria necessária a outrora presença da elementar “mulher” na redação original do Art. 213 do Código Penal. É regra principiante em Direito que a Lei não contém expressões inúteis. Se a tão-só introdução do pênis na cavidade vaginal da mulher, mediante violência ou grave ameaça, traduzisse a definição de conjunção carnal para a configuração do Estupro, bastaria que o tipo do Art. 213 enunciasse “constranger à conjunção carnal”, como, mutatis mutandi, faz o vigente Art. 123 do Código Penal, que tipifica o crime de Infanticídio (Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após), sem fazer menção ao sexo de seu sujeito ativo (agente), uma vez que só a mulher pode estar “sob a influência do estado puerperal”.

Poderá se argumentar que a elementar “mulher”, insculpida na redação originária do Art. 213, consistiu em expressão baldada proposital, necessária para a consolidação do que seja conjunção carnal para o legislador de 1940, repudiando, assim, sua extensão ao coito anal. E que sua presença no atualíssimo Art. 213, do modo como redigido, já possui sua definição precisa (conjunção carnal = cópula vaginal), descartando-se, hoje, a necessidade da complementação do núcleo “constranger” pela partícula “mulher”, evitando-se, por esse modo, a redundância de palavras. Reservando-se cientificamente o coito anal para a elementar da prática de “outro ato libidinoso” disposta no final da nova redação do Art. 213. Estupro, assim, seria espécie de violação da dignidade sexual, tendo a conjunção carnal (cópula vaginal) e a prática de ato libidinoso diverso (coito anal) como suas sub-espécies. Preservando-se, assim, toda a dogmática penal do Século passado, mas, em vista disto, tolerando agora a possibilidade da continuidade delitiva do Art. 71 do Código Penal (crimes da mesma espécie).

Outros poderão alegar que o legislador de 1940, mesmo concebendo a possibilidade do coito anal configurar a conjunção carnal, optou por tutelá-lo juridicamente sob outra rubrica, a do “Atentado Violento ao Pudor”, revelando o sincero desprezo e aversão da época às livres práticas homossexuais. Desejando, destarte, deliberadamente o legislador da época que a cópula vaginal e o coito anal recebessem tratamento apartado. Afinal, extinguia-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima mulher, nos crimes contra os costumes, e não pela existência de relação homoafetiva entre homens, a revelar a repulsa do legislador da época ao coito homossexual consentido, entre vítima e ofensor do sexo masculino, mesmo posteriormente ao delito e com coabitação harmoniosa, que não se convertia em causa de extinção da punibilidade, muito menos por política criminal. Assim, para alguns, enquanto no ordenamento jurídico positivo brasileiro não for expressamente reconhecida e tolerada as práticas homossexuais, principalmente pela regulamentação e reconhecimento do casamento entre homens, deverá ser temporariamente desprezada pela jurisprudência e doutrina a concepção de coito anal como conjunção carnal, tendo este que provisoriamente ser tutelado pela elementar “outro ato libidinoso”, quando perpetrado através de violência ou grave ameaça. Tudo, até nova e já aguardada legislação inovadora, quando, assim, a prática de coito anal mediante violência e grave ameaça deverá ser deslocada para a elementar da conjunção carnal.

Ainda, certa doutrina vanguardista e inovadora, ou mesmo mais liberal, poderá aduzir que a Lei n. 12.015/2009 promoveu verdadeira ruptura com os costumes e concepções da homofóbica sociedade brasileira de 1940. E que a expressão “conjunção carnal” não deverá ser desvendada pela Medicina Legal ou pelo Direito, eis que sua complexa definição seria algo poético, relativo ao sentimento do belo e agradável, ou mesmo compreendida dentro do espírito fantasioso dos românticos. O que na sociedade contemporânea e plural de hoje, livre de preconceitos, deverá elastecer a expressão conjunção carnal, traduzindo-a a todo tipo de penetração íntima profunda entre amantes. Acabando por reservar à elementar “outro ato libidinoso” a outras práticas que não a cópula vaginal e o coito anal, como, p. ex., o sexo oral, o coito inter femora, a masturbação, os toques e apalpadas nas genitálias, os contatos voluptuosos, a contemplação da lascívia, dentre outras.

Como se vê, a Lei n. 12.015/2009 trará profundas indagações ao seu intérprete. Mas, de toda sorte, extinto o delito de Atentado Violento ao Pudor, deslocada sua expressão “ato libidinoso” para o novo Art. 213 do Código Penal, tudo sob a mesma rubrica de “Estupro”, concluímos que, hoje, o homem também pode ser “estuprado”. Revelando, aí, ligeiro concurso formal, tratado no Art. 70 do Código Penal, uma vez que teremos dois bens jurídicos violados, mediante uma só ação do agente, quais sejam, a liberdade sexual da pessoa e, também, a gramática da língua portuguesa.


CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

... falando em incesto:

no Brasil

· a violência física e sexual contra crianças mata 100 crianças por dia;

90% das crianças abusadas sexualmente conhecem e respeitam seu agressor;

· 69,6 do delito são cometidos pelo pai biológico;

· 21% das práticas incestuosas são cometidas pelos pais adotivos;

· 0,6% dos casos de incesto são cometidos pelo pai adotivo;

· Não há registro de abuso sexual por parte de homossexuais com relações aos filhos, quer biológicos quer adotados;

· a cada ano, 300 mil meninas são vítimas de incesto: 100 mil tentam o suicídio;

· mais de 1/3 das notificações de abuso sexual envolvem crianças de até 5 anos;

· no RS a cada dia ocorrem três crimes sexuais cujas vítimas são crianças ou adolescentes;

· até os 18 anos, 1 em cada 4 meninas e 1 em cada 10 meninos são vítimas de abuso sexual;

· pelo telefone 0800 99 0500 é que se deve denunciar o abuso sexual infantil;

no mundo

· a cada hora uma criança morre torturados pelos próprios pais;

1 milhão de crianças e adolescentes são explorados sexualmente: 76% são meninas e 37% têm menos de 11 anos;

· 85 a 90% dos agressores sexuais são conhecidos da criança;

· somente 10 a 15% das práticas incestuosas são denunciadas;

· 20% das mulheres e de 10 a 15% dos homens foram vítimas de incesto da infância ou na adolescência;

· 80% das meninas aliciadas para a prostituição sofreram abuso sexual praticado por pais, irmãos, avós ou outros parentes;

· 69,1% das crianças abusadas sexualmente têm menos de 11 anos;

Saudações a todos!

Resolvi atualizar aqui. Estava agora olhando o site da Maria Berenice Dias e achei um artigo bem interessante sobre uma música "E porque não?- Banda Bide".
Alguém lembra dessa múscia? Ela é antiga já.
A letra dela é totalmente ridícula! E com certeza um convite ao incesto.

Postarei o artigo da Maria B.D., que é digno de receber aplausos.

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E por que não?[1]


Não, simplesmente porque não!

Não há como permitir que se faça apologia ao incesto.

Não dá para banalizar o mais hediondo crime praticado contra crianças e adolescentes.

Não é possível admitir que adentre em todos os lares claro apelo de conteúdo erótico dirigido a crianças.

Não se pode violentar os ouvidos de filhos para que cedam à lascívia do seu pai.

Não é admissível que seja divulgada a cantada para minha menina, para ver se ela entra na minha.

Não pode ser outra pessoa que não o pai quem tem o mesmo sangue, quem conhece desde pequena, quem dá o nome.

Não dá para deixar de reconhecer que, quem está apaixonado pelo jeito que a sua menina fala, olha e caminha, tem desejo de ordem sexual.

Não há como não ver que, quem ama as pernas fininhas de sua menina e adora vê-la com suas colegas na escolinha é um pedófilo.

Não ao incesto, não à pedofilia é um compromisso de todos, pois é indispensável assegurar o desenvolvimento sadio dos cidadãos de amanhã.

Não dispõe, quem faz da música meio de comunicar-se com a população, do direito de afrontar os mais elementares princípios éticos e incitar práticas criminosas.

Sim, merece aplauso a iniciativa das entidades de defesa de crianças e adolescentes que, em boa hora, denunciaram ao Ministério Público a banda Bidê ou Balde que gravou a música em sua versão original.

Não é a volta da censura.

Não se trata de afronta à garantia de liberdade de expressão.

Não merece ser chamada de expressão artística flagrante ameaça à dignidade de crianças e adolescentes que merecem, com absoluta prioridade, a especial proteção do Estado.

Assim, nem no bidê nem no balde. Talvez o único lugar que mereça tamanha sordidez seja a lata de lixo. E por que não?


[1] Artigo sobre a polêmica gerada sobre a letra da música "E porque não?" da banda gaúcha Bidê ou Balde, que integra o CD Acústico MTV Bandas Gaúchas que foi lançado recentemente


Maria Berenice Dias

Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM

www.mariaberenice.com.br


sábado, 22 de agosto de 2009

Aborto é crime? Diz o Código Penal que é, ainda que sejam admitidas exceções.

Mas não se pode esquecer que o Código Penal data do ano de 1940, época em que a sociedade estava de tal modo condicionada a preceitos conservadores de origem religiosa, que outra não poderia ter sido a escolha do legislador. Ainda assim, entre a vida da mãe e a do feto, a lei prioriza a vida da mãe, ao admitir a interrupção da gestação que coloca a sobrevivência da genitora em risco. De outro lado, por não ter como deixar de ceder à tendência de prestigiar a paz e o patrimônio familiar, o legislador também admitiu o aborto quando a gravidez resultasse da prática do crime de estupro. Tal exceção visa a permitir que não integre a família uma pessoa que não descenda do seu chefe. É que a lei civil presume que o marido de uma mulher casada é o pai de seu filho. Assim, a gravidez, mesmo decorrente de violência sexual, faz com que o filho do estuprador seja reconhecido como filho do marido da vítima. Essa é a justificativa para a possibilidade legal do chamado aborto sentimental. Apesar do nome com que foi batizado o aborto decorrente de estupro, a preocupação nunca foi com o sentimento da vítima, mais serve para impedir que um bastardo se tornasse herdeiro do patrimônio familiar.

Fora dessas duas hipóteses, tanto a gestante como quem realiza a interrupção voluntária da gravidez são considerados criminosos. Sequer quando modernas técnicas de ultra-sonografia possibilitam identificar que está sendo gestado um ser sem vida, por ausência de cérebro (má formação que recebe o nome de anencefalia), preocupa-se a lei em esclarecer que a antecipação terapêutica da gestão não configura aborto em face da inexistência de vida a ser preservada.

De qualquer forma, e independente do conteúdo punitivo de natureza penal, o fato é que o aborto é praticado em larga escala. As mulheres conciliam fé, moral e ética com a decisão de abortar, não dispondo a criminalização do aborto de caráter repressivo, o que impõe buscar-se a identificação do bem jurídico merecedor de tutela.

Há realidades que não podem ser encobertas. Nem toda gravidez decorre de uma opção livre, basta ver os surpreendentes índices da violência doméstica e da violência sexual. Para quem vive sob o domínio do medo, não há qualquer possibilidade de fazer a sua vontade prevalecer.

Imposições outras limitam a liberdade feminina. Há ainda a infundada crença de que a mulher tem obrigação de cumprir o chamado débito conjugal, o que significa nada mais do que se submeter ao contato sexual, sujeitando-se ao desejo do varão, como se tal fizesse parte dos deveres do casamento. Igualmente a situação de submissão que o modelo patriarcal da família ainda impõe à mulher sequer lhe permite negar-se ao contato sexual. A vedação de origem religiosa ao uso de métodos contraceptivos submete a mulher à prática sexual sem que possa exigir o uso da popular camisinha. Diante de todas essas restrições, imperativo é reconhecer que a gravidez não é uma escolha livre, havendo a necessidade de admitir-se sua interrupção.

Atentando a essa realidade é que a Constituição Federal, ao proclamar como bem maior a dignidade humana e garantir o direito à liberdade, subtraiu o aborto da esfera da antijuridicidade. O § 7º do artigo 226 da Constituição Federal diz: Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal.

No momento em que é admitido o planejamento familiar e assegurada ao casal a liberdade de decidir sobre a eventualidade da prole, está consagrada constitucionalmente a paternidade responsável, não sendo possível excluir qualquer método contraceptivo para manter a família dentro do limite pretendido. Perante a norma constitucional, que autoriza o planejamento familiar, somente se pode concluir que a prática do aborto restou excluída do rol dos ilícitos penais. Mesmo que não se aceite a interrupção da gestação como meio de controlar a natalidade, inquestionável é que gestações involuntárias e indesejadas ocorrem, até porque os métodos preventivos disponíveis não são infalíveis. Via de conseqüência, somente se for respeitado o direito ao aborto, a decisão sobre o planejamento familiar se tornará efetivamente livre, como assegura a Constituição.

O preceito constitucional foi além. Atribuiu ao Estado o dever de assegurar os meios necessários para que a família possa estabelecer livremente sua dimensão. Tal é dito expressamente: compete ao Estado propiciar recursos educativos e científicos para o exercício desse direito. Propiciar recursos educativos significa fornecer informações sobre métodos contraceptivos e propiciar recursos científicos quer dizer disponibilizar meios contraceptivos, entre eles a interrupção da gestação por médico habilitado e pela rede pública de saúde. Ainda que não deva o aborto ser utilizado como método contraceptivo, não se pode afrontar a liberdade da mulher de optar pelo número de filhos que deseja ter. Portanto, além de não poder proibir a interrupção da gravidez, o Estado tem o dever de proporcionar recursos para sua prática, assegurando os meios para sua realização de forma segura.

Imperioso concluir que, em face da falta de recepção pelo novo sistema jurídico, perdeu o aborto seu caráter ilícito em qualquer caso, e não só nas hipóteses em que a lei penal previa a possibilidade de sua prática como excludente da criminalidade. A questão deixou de ser penal. Tornou-se uma grande questão social diante da qual não se pode mais manter passiva a cidadania e ativo o preconceito.

Hoje, crime não é abortar, mas ignorar o aborto como fato social existente, clamando por regramento jurídico atualizado e adequado. Fechar os olhos diante dos fatos já de há muito deixou de ser a solução. Assim, não obstante tenha o legislador em 1940 criminalizado o aborto, o fato é que a sociedade não aceitou o aborto como crime. É socialmente aceita – exceção apenas a algumas minorias religiosas radicais – a idéia de que o aborto não é crime, o que acabou sendo chancelado pela Constituição Cidadã, pois é garantido à mulher o direito à sua própria fertilidade, como forma de assegurar respeito à sua dignidade.



Maria Berenice Dias

Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM

domingo, 9 de agosto de 2009

A Carícia que Destrói a Inocência
Abuso Sexual Contra Crianças, ou melhor dizendo incesto
Psicólogos engordam seus consultórios de clientes abrindo grupos de terapia específicos para tratar seqüelas dessa violência que sempre houve, mas a maioria das pessoas não era capaz de enxergar e muito menos denunciar.
Foi-se o tempo em que educar um filho era uma rotina que se revolvia em casa e na escola da esquina, com a ajuda da tia e da avó. Desde que a mulher saiu de casa para conquistar um lugar no mercado de trabalho, a educação de meninos e meninas foi entregue a babás, creches e irmão um pouco mais velhos. Sempre de soube no passado de casos de abuso sexual. Tudo indica que, com as dificuldades que a vida atual impõem às famílias, o problema aumentou muito, os números são reveladores.
Mas os dados mais graves aparecem quando se analisa o perfil do abusador, muito diferente de um assaltante, que sempre é um estranho à espreita para atacar no momento oportuno, o abusador é, na maioria das vezes, alguém muito próximo, mais do que um conhecido ele é uma pessoa especial, em que a criança confia e de quem ela gosta.
Normalmente é um homem tímido, aparentemente incapaz de maltratar uma mosca, desprovido de agressividade no trato social, sem iniciativa. Isso explica em parte por que, em busca do prazer sexual, esses homens não recorrem à prostituição, uma prostituta ou um garoto de programa é capaz de assustar o agressor de crianças. Trata-se de pessoas consumidas pela idéia de inferioridade, que só conseguem exercer um mínimo de sedução e autoridade diante de meninos e meninas.
Uma pesquisa nacional aponta que 62% dos abusos sexuais acontecem dentro da família, sendo as meninas as principais vítimas - 83% dos casos. No total dos casos, pais e padrastos são os principais agressores, respondendo por 50% das ocorrências. Dessas, em cada quatro casos, três são cometidos pelo próprio pai e uma pelo padrasto. Diante desses números, é fácil compreender por que o abuso de crianças é um assunto difícil de ser encarado por qualquer pessoa. Está, ali, envolvido um dos mais sagrados tabus das civilizações - o incesto, que diferencia o homem dos animais e garante o equilíbrio fundamental a uma pessoa.
Não é difícil imaginar o que acontece com uma criança vítima do abuso sexual. Ela passa pelo trauma de se descobrir traída por uma pessoa que fora capaz de seduzi-la, as crianças são seres inocentes, ingênuas mesmo quando querem parecer maliciosas, e com a afetividade quebrada estas crianças enfrentam um drama que pode acompanhá-los para o resto de suas vidas.
Pais calorosos geram filhos calorosos, enquanto pais desconfiados costumam ter filhos igualmente retraídos. É assim, as pessoas carregam na vida adulta, as lições afetivas que tiveram na infância, por isso, as crianças agredidas e traumatizadas têm mais facilidade para reproduzir esse comportamento mais tarde.
"E o que devemos fazer contra esses agressores, puni-los? Só nos resta confiar na Justiça, e entender que gerar um filho e deixá-los a sorte da vida não basta. Gerar, criar, amar, educar e principalmente respeitar, é fundamental, para que não sejamos "crucificados" pelo pior dos agressores, a sociedade e a consciência".


Esse texto fez-me lembrar de uma matéria que li na revista Veja ainda esse ano...e uma das coisas das quais me chamaram a atençao foi que a maioria das crianças que sofrem abusos sexuais elas na maioria das vezes ao criar um desenho acabam dando destaque aos genitais. Ex: desenham uma pessoa e o destaque principal do desenho e os genitais desta.
Essa questao é muito interessante de analisar, porque elas tentam de alguma maneira chamar a atençao de algo q esta acontecendo com elas. Qualquer sinal deve servir de alerta aos pais.

Nessas férias de inverno por meio da comunidade do orkut "Estudantes de Direito", entrei num grupo de leitura e o livro escolhido para debate foi "Falcão-Meninos do Tráfico - E. Soares, Mv Bill, Celso Athayde"
Pertence ao grupo, 5 membros: Eu, Laila, Mariana, Tailine e o Rodrigo.
Vou expor aqui a opinião de alguns dos membros...

Rodrigo: Eu gostaria de estar aqui, nesse nosso primeiro debate, discutindo com os senhores, sobre as riquezas naturais do Brasil, ou talvez, sobre a educação, sobre o desenvolvimento econômico de nosso país. E não como escreverei sobre algo muito pior que é a realidade das periferias de várias cidades de nosso país. Ao ler o livro Falcão Meninos do Trafico, me surpreendi com o alto desenvolvimento do trafico de drogas em nosso país, a banalização da violência e o aumento da utilização de jovens na participação do trafico, nas favelas, nos morros, nas periferias e afins. Minha surpresa sobre esse assunto não é de hipocrisia, ou até mesmo, ignorância. É uma surpresa de quem nunca vai achar normal, de quem nunca vai tolerar o trafico, a violência, a banalização da criminalidade e principalmente a participação de menores, “crianças” a mercê de traficantes, de bandidos, de marginais em nossa sociedade. Como o próprio autor rotula o livro como um alerta, existem várias outras obras abordando a realidade social em nosso país. E sinceramente, não vejo no rosto de meus amigos, de faculdade, de vizinhança, algum espanto ou surpresa perante essas revelações que esse livro aborda. (não sei quanto aos senhores, membros desse grupo de leitura). Parece-me que falar de crime, de trafico de drogas, de violência, em um país tropical e de clima tropical não pega bem. Mas, faz-se necessário que esse tema seja abordado incansavelmente por nós, estudantes de direito. Ter a esperança em um Brasil melhor, em um estado melhor, em uma cidade melhor, em um bairro melhor é o primeiro passo. Segundo passo, é não nos conformamos com essa realidade cruel, injusta, que nossos jovens presenciam nas periferias de nossa cidade. Precisamos mais do que ninguém acreditar neles, na capacidade de superação de cada jovem, de vencer as adversidades da bandidagem, do tráfico, do caminho do mal.

Terceiro passo é identificarmos e combatermos as raízes da violência, do trafico de drogas, do seqüestro, da corrupção e da bandidagem. Esse submundo que se instala como um hóspede inconveniente em nossa casa. Não podemos de maneira permitir que a cultura da violência, seja introduzida no Brasil. Porque junto à violência, vem o trafico, a intolerância, a injustiça e demais atrocidades.

Precisamos combater a criminalidade de maneira diferente em que ela se faz presente em nossa sociedade, de forma violenta e opressora. E sim, com políticas sociais voltadas ao combate a violência e tudo que a ela se mistura.

É preciso mais do que nunca, políticas educacionais, voltadas ao retorno da população. Investimento na educação e no capital humano em nosso país. Faz-se necessário que o jovem na periferia tenha a vontade, ou seja, poder de escolha, em optar por uma vida honesta, em que ele terá a oportunidade igual aos demais outros jovens de nosso país, ou então, de se submeter ao submundo da criminalidade. Vale ressaltar que hoje em dia o jovem não tem esse poder de escolha, o tráfico, seja talvez, o único caminho de subsistência do Falcão.

Fazendo isso cortaremos o mal pela sua raiz, uma vez combatido, ou seja, combatendo o que alimenta o cérebro e depois comanda as mãos e as pernas das pessoas com um só objetivo: destruir. Possibilitar-se-á ao Brasil um pais mais justo e igualitário entre todos os cidadãos de nosso país.

Concluo minha reflexão sobre esse livro e sobre a realidade social no Brasil, com a importância de uma única palavra: Esperança. É fundamental sermos detentores de esperança em nosso país, em nossas crianças, em nossos políticos, em nossa educação. Mesmo com todas as adversidades que às vezes nós fazem desacreditar por alguns momentos. Precisamos persistir, e só através da educação, e combatendo o mal pela raiz conseguiremos o objetivo principal que é a igualdade social e cultural e a tão almejada por todos: a paz.


Laila: Adorei .. bom o livro foi uma pesquisa de muitos anos do Celso Athayde e do Mv Bill .. ele retrata muito da sociedade e marginalidade a niveis crescentes nas periferias e favelas do pais.

Um ponto que achei muito interessante foi o seguinte : TODOS os entrevistados afirmaram que entraram no trafico para ajudar a familia e todos estavam cientes que o trafico os levaria a morte ou para a cadeia ...ai lembramos quem sustenta o trafico são os riquinhos que roubam, agridem os pais, cometem delitos para usar drogas.... pergunta que fica é a seguinte: QUANTOS RIQUINHOS DARIAM SUAS VIDAS PARA AJUDAR NO SUSTENTO DE SUAS FAMILIAS?

Tailine:Awn, concordo com o que já foi escrito aqui. O livro fala de uma só coisa; A REALIDADE. E esta realidade é formada pela juventude, pela violência, pela polícia, pelos cidadãos, traficantes... por tudo.

Achei interessante que os autores não escrevem só mais um livro descrevendo a realidade e as experiências que passaram.
Além de mostrar todos os lados desta realidade e da violência, em todos os cantos do país, eles apontam as causas da violência e as possíveis soluções para esta.
O livro é muito enriquecedor pq traz, ainda, conteúdos das disciplinas do curso de Direito: Pluralismo Jurídico, finalidade da pena, do Estado e outras questões do Direito Penal (que vou ter só agora, na 2ª fase).

Enfim, achei completo... um bom material de estudo...


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Sobre a minha opinião, eu gostei do livro, ele mostra muito bem a realidade nas favelas e principalmente a realidade em relação as drogas. Consegui ter a visão de que apesar de alguém ser traficante ou usuário de drogas, mesmo assim, não deixam de ser seres humanos, de ter sentimentos, desejos... e ate mesmo sentir felicidade. No meio de tanta pobreza, às vezes, traficar drogas acaba sendo a única saída. E será que essas pessoas acham certo isso? Tanto faz!!Mesmo achando errado, haveria alternativa?


sábado, 11 de julho de 2009

Olhando a comunidade "Estudantes de Direito" no orkut, vejo um topico sobre aplicaçao de penas com vara de bambu. Antes de mais nada, deixo o link ,o qual, tem a materia e principalmente um video chocante.
http://issoebizarro.com/blog/?p=241

O pior de tudo e ver que muitas pessoas acreditam que seria melhor esse tipo de pena e que reduziria a criminalidade brasileira.

Na minha visao, tal pena fere totalmente os direitos humanos, e assim como a pena de morte, nao reduziria a criminalidade no Brasil
Vale ainda ressaltar que no Brasil é incabível tal tipo de pena.Art.5, XLVII, "e" da CF.

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Olá pessoal!!!

vou lhes indicar meus livros preferidos de Direito até o momento.

Curso de Direito Penal- João José Leal
Curso de Direito Penal- Parte Geral- Rogério Greco
Direito Administrativo- Rafael Maffini
Direito Administrativo Descomplicado- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Direito Civil-Silvio Rodrigues
Direito Constitucional- Alexandre de Moraes
Curso Completo de Direito - Damásio de Jesus

sábado, 30 de maio de 2009

Juiz de Canoas (RS) nega prisão preventiva por superlotação de presídios.
http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u571222.shtml

A superlotação nos presídios é um problema que ja vem sido discutido desde o fim da década de 1980.
Claro, essa é uma questão totalmente delicada e complexa, porque por mais que o Estado busque solucionar é algo que sempre vai existir porque os índices de criminalidades sobem cada vez mais.
Mas, só resta uma pergunta: Será que atualmente criminosos ficarão impunes pelo simples fato de não haver espaço nas prisões?


Márcia Regazzon

terça-feira, 26 de maio de 2009

Bom Dia!!!!

Busco por meio deste blog trazer assuntos relacionados ao Direito!


Em breve atualizarei!


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